TY - JOUR AU - Silva, Michele Feitoza- PY - 2019/08/27 Y2 - 2024/03/29 TI - Convênios institucionais: uma alternativa para descentralizar ações de saúde JF - Vigil Sanit Debate, Rio de Janeiro JA - Vigil Sanit Debate VL - 7 IS - 3 SE - Editorial DO - 10.22239/2317-269X.01397 UR - https://visaemdebate.incqs.fiocruz.br/index.php/visaemdebate/article/view/1397 SP - 1-2 AB - <p align="justify">As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), conforme a Lei Orgânica da Saúde, são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal (CF)<sup>1,2</sup>.<br>Os princípios que embasam o SUS podem ser divididos em duas categorias. A primeira inclui a universalidade e a integralidade de acesso a atendimentos e serviços, a preservação, a igualdade, a participação e a informação. Poderia ser denominada como “grupo dos direitos ou da ética”, com enfoque no indivíduo, no melhor atendimento, na igualdade e na integralidade do cuidado, da transparência e do atendimento<sup>2,3</sup>. A segunda categoria, em particular, relacionada a esta reflexão, trata do planejamento organizacional, das estratégias, da necessidade de uma ação racional de saúde, sempre com enfoque na programação e em estudos que determinem prioridades e riscos. A epidemiologia norteia o imprescindível para a descentralização, mas é evidente a problemática gerada pelos recursos mal conjugados, que impacta diretamente na organização e na capacidade resolutiva nos diferentes níveis de assistência<sup>2,3</sup>. [leia mais..]</p> ER -