TY - JOUR AU - Auxiliadora Magalhães Costa, Eliana AU - Alves Costa, Ediná PY - 2021/02/26 Y2 - 2024/03/28 TI - O dilema do reúso de dispositivos médicos de uso único: aspectos históricos e atuais JF - Vigil Sanit Debate, Rio de Janeiro JA - Vigil Sanit Debate VL - 9 IS - 1 SE - Artigo DO - 10.22239/2317-269x.01411 UR - https://visaemdebate.incqs.fiocruz.br/index.php/visaemdebate/article/view/1411 SP - 91-98 AB - <p><strong>Introdução</strong>: O reúso de dispositivos de uso único é emblemático e envolve questões técnica, regulatória, econômica, e ambiental, além de segurança do paciente. <strong>Objetivo</strong>: Descrever aspectos históricos e atuais do reúso de dispositivos médicos de uso único, de modo a subsidiar uma análise dos dilemas que envolvem essa prática. <strong>Método</strong>: Ensaio acadêmico, utilizando dados de revisão narrativa da literatura e expertise dos autores. <strong>Resultados</strong>: O reúso desses dispositivos é controverso, apesar  de disseminado mundialmente. Embora haja risco teórico envolvido no reúso desses produtos, dados publicados não identificam uma relação causal entre evento adverso e reúso desses dispositivos. Existem argumentos favoráveis e contrários a essa prática, além de distintas questões implicadas, como consentimento do paciente, responsabilidade técnica, justiça distributiva e social com disseminação de risco e benefício para os pacientes, podendo ser analisadas à luz do utilitarismo, do contratualismo e da ética da terra. A declaração de que o produto é de uso único ou de multiuso é da competência do fabricante e órgãos reguladores não solicitam provas atestando que o produto de uso único não pode ser reusado, apontando inconsistências na definição do rótulo de uso único. <strong>Conclusões</strong>: Faz-se necessário rever a classificação dos produtos no momento do registro nas agências reguladoras, a fim de clarificar o rótulo desses produtos, se de multiuso ou de uso único, o ponto chave do dilema do reúso de produtos médicos. Adicionalmente, há que se munir o Estado não apenas com a capacidade de regular processos e serviços de saúde, mas de realizar o controle sanitário dessas atividades, a fim de minimizar riscos à saúde coletiva.</p> ER -