Possibilidade jurídica de registro e comercialização de produtos de terapias avançadas no Brasil Legal

Autores

  • Luisa Abreu Obici Garcia Advocacia Geral da União
  • Marilia Rodrigues Mendes Takao Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa)
  • Renata Miranda Parca Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa)
  • João Batista da Silva Junior Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa)

DOI:

https://doi.org/10.22239/2317-269X.01075

Palavras-chave:

Terapias Avançadas, Células-tronco, Regulamentação, Comercialização, Constituição

Resumo

Em vista do disposto no parágrafo 4° do art. 199 da Constituição Federal Brasileira, de 1988, que veda todo tipo de comercialização de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, a possibilidade de registro sanitário e comercialização dos produtos de origem humana no Brasil passou a ser indagada. Com o advento das Terapias Avançadas, a insegurança jurídica sobre o tema alcançou as questões de caráter regulamentar e permeou preocupações de ordem científica, tecnológica e financeira relacionadas ao setor. Tal percepção ensejou a análise detalhada da matéria pela Procuradoria Federal junto à Anvisa, expressa no Parecer Cons. n° 12/2016/PF-Anvisa/PGF/AGU. Expor, no presente artigo, os principais aspectos concernentes à possibilidade jurídica de registro e comercialização de produtos de terapias avançadas no Brasil, com base no teor do Parecer Cons. n° 12/2016/PF-Anvisa/PGF/AGU. Descrição
do conteúdo do respectivo parecer, considerando os aspectos principais emanados no documento. Por meio da releitura constitucional, o Parecer concluiu pela possibilidade do registro e comercialização dos produtos de terapias avançadas, com fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana e nos direitos fundamentais à vida e à saúde, e condicionada a um arcabouço regulatório rigoroso, a ser elaborado.

Biografia do Autor

Luisa Abreu Obici Garcia, Advocacia Geral da União

Procuradoria Federal junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa. Procuradoria Geral Federal. Advocacia Geral da União / Brasília, Distrito Federal, Brasil

Marilia Rodrigues Mendes Takao, Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa)

Gerência de Sangue, Tecidos, Células e Órgãos. Diretoria de Autorização e Registro Sanitário. Anvisa / Brasília, Distrito Federal, Brasil

Renata Miranda Parca, Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa)

Gerência de Sangue, Tecidos, Células e Órgãos. Diretoria de Autorização e Registro Sanitário. Anvisa / Brasília, Distrito Federal, Brasil

João Batista da Silva Junior, Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa)

Gerência de Sangue, Tecidos, Células e Órgãos. Diretoria de Autorização e Registro Sanitário. Anvisa / Brasília, Distrito Federal, Brasil

Publicado

2018-02-28

Como Citar

Garcia, L. A. O., Takao, M. R. M., Parca, R. M., & Silva Junior, J. B. da. (2018). Possibilidade jurídica de registro e comercialização de produtos de terapias avançadas no Brasil Legal. Vigil Sanit Debate, Rio De Janeiro, 6(1), 6–14. https://doi.org/10.22239/2317-269X.01075