Avaliação da conformidade da rotulagem de pães integrais industrializados em relação à legislação brasileira
Vigil Sanit Debate, Rio de Janeiro, 2025, v.13: e02404 | Publicado em: 04/12/2025
DOI:
https://doi.org/10.22239/2317-269X.02404Palavras-chave:
Alimentos Integrais, Legislação de Alimentos, Rotulagem de ProdutosResumo
Introdução: Os rótulos desempenham papel fundamental na comunicação entre fabricantes e consumidores. Alimentos formulados à base de cereais e pseudocereais, para serem classificados e identificados como integrais, devem atender aos requisitos de composição e rotulagem especificados pela RDC nº 712/2022. Embora a normativa esteja em vigor, ainda é necessário verificar seu cumprimento. Objetivo: Avaliar a conformidade da rotulagem de pães classificados como integrais, comercializados em um município de Minas Gerais. Método: Realizou-se um estudo transversal descritivo, no qual foram analisados 56 rótulos de pães integrais industrializados com os termos “integral” ou “com cereais integrais” expressos no rótulo. A conformidade foi avaliada quanto às exigências das legislações da Anvisa sobre rotulagem geral (RDC nº 727/2022), rotulagem nutricional (RDC nº 429/2020) e rotulagem de alimentos com cereais para identificação como integrais (RDC nº 712/2022). A coleta foi realizada em supermercados localizados em um município de médio porte, selecionados por estarem na área central e por serem os maiores estabelecimentos varejistas do segmento. Resultados: A análise revelou que aproximadamente 80% dos produtos (n = 45) apresentaram pelo menos uma ou mais inconformidades na rotulagem. Cerca de 41% estavam em desacordo com a RDC nº 727/2022, principalmente quanto ao peso líquido; 32% com a RDC nº 429/2020, devido a alegações nutricionais incorretas; e 57% com a RDC nº 712/2022, por uso inadequado de expressões que podem induzir o consumidor ao erro. Conclusões: A conformidade com as novas regras de rotulagem ainda não foi plenamente alcançada para pães à base de cereais e pseudocereais. É necessário intensificar ações de fiscalização para assegurar ao consumidor o acesso a informações que não o levem ao engano.
Downloads
Referências
1. Bueno LC, Souza-Silva TG, Lima DB, Alves CGL, Rezende, MR, Azevedo L. A influência dos rótulos nutricionais no cuidado em saúde: uma revisão integrativa. Res Soc Develop. 2022;11(6):1-14.https://doi.org/10.33448/rsd-v11i6.29486
2. Carvalho L, Pereira NIA, Lopes SO, Priore SE, Castro LCV, Costa BAL et al. Análise da rotulagem de alimentos provenientes de uma feira de economia solidária da Zona da Mata de Minas Gerais. Rev Assoc Bras Nutr. 2022;13(1):1-17.https://doi.org/10.47320/rasbran.2022.2623
3. Brasil. Lei Nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Diário Oficial União. 12 set 1990.
4. Pereira TN, Gomes FDS, Carvalho CMP, Martins APB, Duran ACDFL, Hassan BK et al. Medidas regulatórias de proteção da alimentação adequada e saudável no Brasil: uma análise de 20 anos. Cad Saúde Pública. 2021;37(Suppl.1):1-14.https://doi.org/10.1590/0102-311X00153120
5. Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa. Relatório de análise de impacto regulatório sobre rotulagem nutricional. Brasília: Agência Nacional de Vigilância Sanitária; 2019.
6. Parise TD, Coser MP. Whole grain cookies: relevant legislation and consumer’s perception. Demetr Food Nutr Health. 2020;15:1-12.https://doi.org/10.12957/demetra.2020.39689
7. Machado RLP. Manual de rotulagem de alimentos. Rio de Janeiro: Embrapa Agroindústria de Alimentos; 2015.
8. Marins BR, Jacob SC. Avaliação do hábito de leitura e da compreensão da rotulagem por consumidores de Niterói, RJ. Vigil Sanit Debate. 2015;3(3):122-9.https://doi.org/10.3395/2317-269x.00203
9. Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa. Resolução RDC N° 727, de 1 de julho de 2022. Dispõe sobre a rotulagem dos alimentos embalados.Diário Oficial União. 6 jul 2022.
10. Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa. Resolução RDC N° 429, de 8 de outubro de 2020. Dispõe sobre a rotulagem nutricional dos alimentos embalados. Diário Oficial União. 9 out 2020.
11. Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa. Alimentos à base de cereais integrais: documento de base para discussão regulatória. Brasília: Agência Nacional de Vigilância Sanitária; 2018.
12. Batti EAB, Nascimento AB, Geraldo APG, Fernandes AC, Bernardo GL, Proença RPC et al. Use of the term whole grain on the label of processed and ultra-processed foods based on cereals and pseudocereals in Brazil. Front Nutr. 2022;9:1-11. https://doi.org/10.3389/fnut.2022.875913
13. Siquieri JPA, Filbido GS, Bacarji AG. Perfil do consumidor de alimentos integrais na cidade de Cuiabá/MT. Rev Principia. 2018: 41);180-9.
14. Andrade GC, Mais LA, Ricardo CZ, Duran AC, Martins APB. Whole grain products in Brazil: the need for regulation to ensure nutritional benefits and prevent the misuse of marketing strategies. Rev Saúde Pública. 2023;57:1-19.https://doi.org/10.11606/s1518-8787.2023057004790
15. Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa. Resolução RDC N° 712, de 1 de julho de 2022. Dispõe sobre os requisitos de composição e rotulagem dos alimentos contendo cereais e pseudocereais para classificação e identificação como integral e para destaque da presença de ingredientes integrais. Diário Oficial União. 6 jul 2022b.
16. Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa. Regulação de alimentos: consolidação de atos normativos. Brasília: Agência Nacional de Vigilância Sanitária; 2022[acesso 23 abr 2024]. Disponível em: https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/noticias-anvisa/2022/regulacao-de-alimentos-consolidacao-de-atos-normativos
17. Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. Cidades: governador valadares. Rio de Janeiro: Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística; 2025[acesso 11 maio 2025]. Disponível em: https://cidades.ibge.gov.br/brasil/mg/governador-valadares/panorama
18. Brasil. Lei Nº 10.674, de 16 de maio de 2003. Obriga a que os produtos alimentícios comercializados informem sobre a presença de glúten, como medida preventiva e de controle da doença celíaca. Diário Oficial União. 16 maio 2003.
19. Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa. Instrução normativa Nº 75, de 8 de outubro de 2020. Estabelece os requisitos técnicos para declaração da rotulagem nutricional nos alimentos embalados. Diário Oficial União. 9 out 2020b.
20. Nascimento BP, Adriano LS, Carioca AAF, Machado TJS. Adequação da rotulagem de alergênicos em alimentos para atletas. Demetra. 2019;14:1-8. https://doi.org/10.12957/demetra.2019.37247
21. Zorzanello BM, Weschenfelder S. Pães produzidos em escala industrial e comercializados com a denominação de “integral”: análise da rotulagem e identificação dos ingredientes integrais e aditivos. Rev Eletr Fainor. 2017;10(3):407-23.https://doi.org/10.11602/1984-4271.2017.10.3.11
22. Santana FCDO. Rotulagem para alergênicos: uma avaliação dos rótulos de chocolates frente à nova legislação brasileira. Braz J Food Technol. 2018;21:1-8.https://doi.org/10.1590/1981-6723.03218
23. Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa. Perguntas e respostas: rotulagem de alimentos alergênicos. 6a ed. Brasília: Agência Nacional de Vigilância Sanitária; 2024.
24. Reis VS, Consolin Filho N, Baqueta MR, Demczuk Junior B. Assessment of sodium content and labelling of commercial snack in accordance with RDC 26/2015 on allergens. Brazilian J Food Technol. 2020;23. https://doi.org/10.1590/1981-6723.09319
25. Santos TS, Cardoso FAR, Droval AA, Fuchs RHB. Avaliação da adequação da rotulagem de pães caseiros, pães integrais e biscoitos/bolachas frente à legislação vigente. Braz J Food Res. 2019;10(1):1-18. https://doi.org/10.3895/rebrapa.v10n1.9271
26. Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro. Portaria N° 249, de 9 de junho de 2021. Aprova o regulamento técnico metrológico consolidado que estabelece a forma de expressar a indicação quantitativa do conteúdo líquido das mercadorias pré-embaladas. Diário Oficial União. 14 jun 2021.
27. Lussani MC, Kaminski TA. Avaliação da rotulagem de pães fatiados com base na legislação brasileira. Braz Appl Sci Rev. 2022;6(2):779-97.https://doi.org/10.34115/basrv6n2-024
28. Verçoza ABB, Vasconcelos NBR, Oliveira LHS, Nascimento AS, Rezende DC, Barbosa LB et al. Doenças transmitidas por alimentos e surtos alimentares: uma revisão. Braz J Health Rev. 2024;7(1):7236-50.https://doi.org/10.34119/bjhrv7n1-591
29. Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa. Perguntas e respostas: composição e rotulagem dos alimentos contendo cereais integrais. Brasília: Agência Nacional de Vigilância Sanitária; 2022.
30. Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa. Perguntas e respostas: rotulagem nutricional de alimentos embalados. 4a ed. Brasília: Agência Nacional de Vigilância Sanitária; 2024.
31. Kliemann N, Veiros MB, González-Chica DA, Proença RPC. Is the serving size and household measure information on labels clear and standardized? Analysis of the labels of processed foods sold in Brazil. Vigil Sanit Debate. 2014;2(4):62-8. https://doi.org/10.3395/vd.v2n4.445
32. Oliveira TC, Leite IA, Ferreira RC, Silva FN, Morais HA. Avaliação da adequação da rotulagem de pães de forma integrais comercializados em Diamantina, MG: avaliando as embalagens e as informações nutricionais obrigatórias. Cienc Tecnol Alim Pesq Prat Cont. 2021;2:128-39.https://doi.org/10.37885/210805896
33. Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa. Resolução RDC N° 359, de 23 de dezembro de 2003. Dispõe sobre regulamento técnico de porções de alimentos embalados para fins de rotulagem nutricional. Diário Oficial União. 26 dez 2003.
34. Procópio SPA, Silva CLA, Carneiro ACLL. Compreensão de consumidores sobre a rotulagem nutricional: o modelo de alerta em triângulos. Vigil Sanit Debate. 2021;9(4):46-56.https://doi.org/10.22239/2317-269x.01434
35. Cardozo NO, Barbosa AAO, Crisp AH, Ramírez YPG, Oliveira MRM. Rotulagem frontal de embalagem de alimentos da América do Sul: uma revisão de escopo. Res Soc Dev. 2024;13(2):1-23.https://doi.org/10.33448/rsd-v13i2.44949
36. Sato PM, Leite FHM, Khandpur N, Martins APB, Mais LA. “I like the one with Minions”: the influence of marketing on packages of ultra-processed snacks on children’s food choices. Front Nutr Food Sci Technol. 2022;9:1-9.https://doi.org/10.3389/fnut.2022.920225
37. Cavada GS, Paiva FF, Helbig E, Borges LR. Rotulagem nutricional: você sabe o que está comendo? Braz J Food Technol. 2012;15(spe):84-8.https://doi.org/10.1590/S1981-67232012005000043
38. Miranda LLS, Soares CS, Almeida CAF, Almeida DKC, Gregório EL, Amaral DA. Análise da rotulagem nutricional de pães de forma com informação nutricional complementar comercializados no município de Belo Horizonte – MG. HU Rev. 2018;43(3):211-7.https://doi.org/10.34019/1982-8047.2017.v43.2814
39. Leite AB, Lenquiste SA. Rotulagem nutricional de pães integrais e conhecimento dos consumidores. Colloqu Vitae. 2017;9(spe):150-7.
40. Silva BMD, Souza NFDD, Dias RMF, Ramos BFM. Composição nutricional de pães com farinha de trigo integral e refinada, comercializados em hipermercados de Salvador-BA. Hig Aliment. 2017;31(266/267):55-60.
41. Brasil. Lei Nº 6.437, de 20 de agosto de 1977. Configura infrações à legislação sanitária federal, estabelece as sanções respectivas, e dá outras providências. Diário Oficial União. 24 ago 1977.
Downloads
Publicado
Declaração de Disponibilidade de Dados
Não foram disponibilizados dados de pesquisa adicionais, além dos apresentados no manuscrito.
Licença
Copyright (c) 2025 Vigilância Sanitária em Debate

Este trabalho está licenciado sob uma licença Creative Commons Attribution 4.0 International License.
TERMO DE CESSÃO DE DIREITOS AUTORAIS O(s) autor(es) doravante designado(s) CEDENTE, por meio desta, cede e transfere, de forma gratuita, a propriedade dos direitos autorais relativos à OBRA à REVISTA Vigilância Sanitária em Debate: Sociedade, Ciência & Tecnologia (Health Surveillance under Debate: Society, Science & Technology) – Visa em Debate e, representada por FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ, estabelecida na Av. Brasil, nº 4365, Manguinhos, Rio de Janeiro, RJ, Brasil, CEP 21045-900, doravante designada CESSIONÁRIA, nas condições descritas a seguir: 1. O CEDENTE declara que é (são) autor(es) e titular(es) da propriedade dos direitos autorais da OBRA submetida. 2. O CEDENTE declara que a OBRA não infringe direitos autorais e/ou outros direitos de propriedade de terceiros, que a divulgação de imagens (caso as mesmas existam) foi autorizada e que assume integral responsabilidade moral e/ou patrimonial, pelo seu conteúdo, perante terceiros. 3. O CEDENTE cede e transfere todos os direitos autorais relativos à OBRA à CESSIONÁRIA, especialmente os direitos de edição, de publicação, de tradução para outro idioma e de reprodução por qualquer processo ou técnica. A CESSIONÁRIA passa a ser proprietária exclusiva dos direitos referentes à OBRA, sendo vedada qualquer reprodução, total ou parcial, em qualquer outro meio de divulgação, impresso ou eletrônico, sem que haja prévia autorização escrita por parte da CESSIONÁRIA. 4. A cessão é gratuita e, portanto, não haverá qualquer tipo de remuneração pela utilização da OBRA pela CESSIONÁRIA.



